Dispõe sobre a participação da Secretaria da Educação no
Programa Memória de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da
Independência do Brasil.
A Secretária da Educação, à vista
do disposto na Lei nº 10.878 de 10/09/2001 e no Decreto nº 50.499 de 26/01/2006
e considerando:
a importância do estadista e pensador
José Bonifácio de Andrada e Silva, no processo de consolidação da Nação
Brasileira;
a necessidade de se manter viva a
contribuição e a memória desse líder político como um dos mais relevantes
artífices da Independência do Brasil;
a oportunidade de a comunidade escolar reafirmar a importância da
figura e papel desse homem público com a realização de ações cívicas oportunamente
agendadas,
resolve:
Artigo 1º -- A participação da rede
estadual de ensino no Programa Memória de José Bonifácio de Andrada e Silva,
Patriarca da Independência do Brasil, instituído pelo Decreto nº 50.499 de 26, publicado
a 27 de janeiro de 2006, dar-se-á pela realização de atividades específicas, a
serem inseridas pelas escolas de ensino fundamental e médio, no calendário
escolar, com duração de uma semana, e na conformidade do contido na presente
resolução.
Artigo 2º - As atividades deverão ser
programadas de forma a abranger, preferencialmente, a data do nascimento de
José Bonifácio de Andrada e Silva, dia 13/06, e a introduzir, em sala de aula,
o debate sobre o significado das datas comemorativas e a compreensão do papel
da memória histórica e dos vínculos de cada geração na vida de um povo.
Parágrafo único - O planejamento das
atividades específicas deverá privilegiar a pesquisa e a prática investigativa
e compreenderá:
a) a
organização de debates, seminários e trabalhos escolares relativos ao tema;
b) a
realização de produções escolares individuais ou coletivas virtuais, gráficas,
artístico-culturais e outras;
c) a
produção, interpretação ou divulgação de relatos históricos, encenação de peças
teatrais, e outros similares.
Artigo 3º - Caberá à Coordenadoria de
Estudos e Normas Pedagógicas orientar as autoridades regionais de ensino na
organização das atividades específicas, às Diretorias de Ensino subsidiar as
respectivas unidades escolares na elaboração de seus projetos e às
Coordenadorias de Ensino acompanhar a execução das ações.
Artigo 4º- Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Notas:
Decreto nº 50.499/06, à pág. 76 do vol.
LXI
Lei nº 10.878/01 à pág 64 do vol LII