RESOLUÇÃO SE 28, de 11-5-06

 

 

Dispõe sobre a participação da Secretaria da Educação no Programa Memória de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência do Brasil.

 

 

A Secretária da Educação, à vista do disposto na Lei nº 10.878 de 10/09/2001 e no Decreto nº 50.499 de 26/01/2006 e considerando:

 

a importância do estadista e pensador José Bonifácio de Andrada e Silva, no processo de consolidação da Nação Brasileira;

a necessidade de se manter viva a contribuição e a memória desse líder político como um dos mais relevantes artífices da Independência do Brasil;

a oportunidade de a comunidade escolar reafirmar a importância da figura e papel desse homem público com a realização de ações cívicas oportunamente agendadas,

 

resolve:

 

Artigo 1º -- A participação da rede estadual de ensino no Programa Memória de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência do Brasil, instituído pelo Decreto nº 50.499 de 26, publicado a 27 de janeiro de 2006, dar-se-á pela realização de atividades específicas, a serem inseridas pelas escolas de ensino fundamental e médio, no calendário escolar, com duração de uma semana, e na conformidade do contido na presente resolução.

 

Artigo 2º - As atividades deverão ser programadas de forma a abranger, preferencialmente, a data do nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, dia 13/06, e a introduzir, em sala de aula, o debate sobre o significado das datas comemorativas e a compreensão do papel da memória histórica e dos vínculos de cada geração na vida de um povo.

 

Parágrafo único - O planejamento das atividades específicas deverá privilegiar a pesquisa e a prática investigativa e compreenderá:

a)  a organização de debates, seminários e trabalhos escolares relativos ao tema;

b)  a realização de produções escolares individuais ou coletivas virtuais, gráficas, artístico-culturais e outras;

c)   a produção, interpretação ou divulgação de relatos históricos, encenação de peças teatrais, e outros similares.

 

Artigo 3º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas orientar as autoridades regionais de ensino na organização das atividades específicas, às Diretorias de Ensino subsidiar as respectivas unidades escolares na elaboração de seus projetos e às Coordenadorias de Ensino acompanhar a execução das ações.

 

Artigo 4º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Notas:

Decreto nº 50.499/06, à pág. 76 do vol. LXI

Lei nº 10.878/01 à pág 64 do vol LII